O desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, do Tribunal Regional Eleitoral (TER-PI), negou seguimento aos embargos de declaração com o qual o pré-candidato Fábio Felix (PRP), pretendia modificar a decisão da corte que indeferiu o registro de sua candidatura.
A demanda judicial foi motivada por ação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) em Batalha, em desfavor do candidato a prefeito, por ele não ter conseguido comprovar sua oportuna filiação partidária ao PRP um ano antes do pleito.
A sentença de primeiro grau foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), porém o candidato Fábio Felix opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, para tentar ver reconhecida a filiação partidária e, em conseqüência, ter deferido o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Prefeito no município de Batalha-PI.
Ocorre que o acórdão vergastado foi publicado em Sessão, no dia 31/08/2012, conforme certidão de fls.163, sendo que os presentes embargos foram protocolizados somente em 05/09/2012, 05 (cinco) dias depois daquela publicação. Por isso, o Recurso Especial foi considerado intempestivo (fora do prazo).
Em decisão monocrática (individual), o desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo negou seguimento aos presentes embargos de declaração, na forma do art. 52, caput, da Resolução TSE nº 107/2005 (Regimento Interno), ante a flagrante intempestividade de sua oposição.
D E S P A C H O
O pré-candidato, Fábio Felix de Oliveira Júnior, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, em face do acórdão proferido pelo Tribunal, fls. 164/167, com o fim de ver reconhecida a filiação partidária e, em conseqüência, ter deferido o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Prefeito no município de Batalha-PI.
Ocorre que o acórdão vergastado foi publicado em Sessão, no dia 31/08/2012, conforme certidão de fls.163, sendo que os presentes embargos foram protocolizados somente em 05/09/2012, 05 (cinco) dias depois daquela publicação.
Destarte, os pedidos de registro de candidatura submetem-se, relativamente à continuidade dos prazos processuais, ao disposto nos arts. 3º e 16, ambos da Lei nº 64/90, verbis:
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
Além disso, dispõe o § 3º, do art. 59, da Resolução TSE nº 23.373/2011 que: Art. 59. (...)§ 3º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para a interposição de recurso (LC nº 64/90, art. 11, § 2º).
Dessa forma, considerando as disposições normativas acima citadas, resta flagrante a intempestividade dos presente embargos, sendo, pois, manifestamente inadmissível.
Nesse sentido, é oportuna a transcrição do disposto no art. 52, caput, do Regimento Interno do TRE-PI (Resolução TRE-PI nº 107/2005, verbis:
Art. 52 Poderá o relator extinguir ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ou deles não conhecer em caso de manifesta incompetência, encaminhando os autos ao órgão que repute competente. (redação dada pela Resolução TRE PI nº 199, de 14 de outubro de 2010).
Assim, diante da inadmissibilidade dos presentes declaratórios, torna-se desnecessário, inclusive, a notificação da parte embargada para apresentação das contrarrazões que seria devida em razão da pretensão de efeitos infringentes.
Com efeito, o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral estabelece o prazo de 03 (três) dias da publicação da decisão, para a oposição de declaratórios. No presente caso, o embargante teria até o dia 03/09/2012 para a protocolização de seus embargos e o faz apenas no dia 05/09/2012.
Ante o exposto, nego seguimento aos presentes embargos de declaração, na forma do art. 52, caput, da Resolução TSE nº 107/2005 (Regimento Interno), ante a flagrante intempestividade de sua oposição.
Teresina/PI, 06 de setembro de 2012.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Juiz Relator
A demanda judicial foi motivada por ação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) em Batalha, em desfavor do candidato a prefeito, por ele não ter conseguido comprovar sua oportuna filiação partidária ao PRP um ano antes do pleito.
A sentença de primeiro grau foi confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), porém o candidato Fábio Felix opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, para tentar ver reconhecida a filiação partidária e, em conseqüência, ter deferido o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Prefeito no município de Batalha-PI.
Ocorre que o acórdão vergastado foi publicado em Sessão, no dia 31/08/2012, conforme certidão de fls.163, sendo que os presentes embargos foram protocolizados somente em 05/09/2012, 05 (cinco) dias depois daquela publicação. Por isso, o Recurso Especial foi considerado intempestivo (fora do prazo).
Em decisão monocrática (individual), o desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo negou seguimento aos presentes embargos de declaração, na forma do art. 52, caput, da Resolução TSE nº 107/2005 (Regimento Interno), ante a flagrante intempestividade de sua oposição.
D E S P A C H O
O pré-candidato, Fábio Felix de Oliveira Júnior, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, em face do acórdão proferido pelo Tribunal, fls. 164/167, com o fim de ver reconhecida a filiação partidária e, em conseqüência, ter deferido o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de Prefeito no município de Batalha-PI.
Ocorre que o acórdão vergastado foi publicado em Sessão, no dia 31/08/2012, conforme certidão de fls.163, sendo que os presentes embargos foram protocolizados somente em 05/09/2012, 05 (cinco) dias depois daquela publicação.
Destarte, os pedidos de registro de candidatura submetem-se, relativamente à continuidade dos prazos processuais, ao disposto nos arts. 3º e 16, ambos da Lei nº 64/90, verbis:
Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
Além disso, dispõe o § 3º, do art. 59, da Resolução TSE nº 23.373/2011 que: Art. 59. (...)§ 3º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para a interposição de recurso (LC nº 64/90, art. 11, § 2º).
Dessa forma, considerando as disposições normativas acima citadas, resta flagrante a intempestividade dos presente embargos, sendo, pois, manifestamente inadmissível.
Nesse sentido, é oportuna a transcrição do disposto no art. 52, caput, do Regimento Interno do TRE-PI (Resolução TRE-PI nº 107/2005, verbis:
Art. 52 Poderá o relator extinguir ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ou deles não conhecer em caso de manifesta incompetência, encaminhando os autos ao órgão que repute competente. (redação dada pela Resolução TRE PI nº 199, de 14 de outubro de 2010).
Assim, diante da inadmissibilidade dos presentes declaratórios, torna-se desnecessário, inclusive, a notificação da parte embargada para apresentação das contrarrazões que seria devida em razão da pretensão de efeitos infringentes.
Com efeito, o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral estabelece o prazo de 03 (três) dias da publicação da decisão, para a oposição de declaratórios. No presente caso, o embargante teria até o dia 03/09/2012 para a protocolização de seus embargos e o faz apenas no dia 05/09/2012.
Ante o exposto, nego seguimento aos presentes embargos de declaração, na forma do art. 52, caput, da Resolução TSE nº 107/2005 (Regimento Interno), ante a flagrante intempestividade de sua oposição.
Teresina/PI, 06 de setembro de 2012.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Juiz Relator
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